Prefeitura de Cuiabá cita ação de 2020 e garante que não precisa cumprir decreto estadual

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A prefeitura de Cuiabá emitiu uma nota, nesta terça-feira (2), relembrando uma ação de 2020 em que o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu uma liminar em uma reclamação que contestava “a invasão de competência do Poder Judiciário sobre o Executivo municipal no âmbito das decisões a serem tomadas diante da pandemia de Covid-19”. A publicação vem na esteira da posição do prefeito Emanuel Pinheiro (MDB), que já afirmou que não deve seguir as medidas determinadas pelo decreto estadual emitido por Mauro Mendes na última segunda-feira (1).

“Nos termos da Constituição Federal os Municípios têm autonomia e competência para legislar sobre assuntos de seu interesse local. Ou seja, Cuiabá tem autonomia para criar e seguir suas próprias medidas sanitárias”, diz a nota da Prefeitura.

A assessoria relembrou que em 2020 o juiz José Luiz Leite Lindote, da Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande, determinou quarentena coletiva obrigatória em Cuiabá e Várzea Grande por duas semanas, atendendo ao pedido do Ministério Público Estadual (MPE). A mesma decisão foi tomada pelo magistrado outras três vezes, “sem levar em consideração os pedidos do prefeito Emanuel Pinheiro para avaliar os dados técnicos fornecidos pelo Comitê de Enfrentamento à Covid-19”.

Quando o caso chegou ao STF, o ministro Dias Toffoli reconheceu que o prefeito Emanuel Pinheiro tinha autonomia para determinar, com base em dados técnico-científicos, as regras de biossegurança que deveriam ser adotadas na Capital, durante o período de pandemia e que o Município não está subordinado ao Governo Estadual, ou seja, está garantida a separação de poderes e autonomia dos entes federativos.

“Como se pode observar, o juízo de origem considerou que o Decreto Municipal deveria prevalecer apenas no que não conflitasse com sua decisão ou com o Decreto Estadual nº 522/2020, criando, assim, uma ordem de hierarquia entre os comandos de uma e outra norma dos entes federativos, o que, salvo melhor juízo, destoa do quanto decidido nos autos da ADI nº 6341 (no bojo da qual, repise-se, a título de essencialidade dos serviços, restou definida a competência legislativa de todos os entes no âmbito de suas respectivas atribuições constitucionais)”, dizia trecho da decisão.

O Procurador-adjunto da Procuradoria-Geral do Município (PGM), Allison Akerley da Silva, que foi quem entrou com a ação em instância superior, enfatizou os fatos e explicou ainda sobre a inexistência de hierarquia em termos de assuntos locais.

“O dever de prestar o serviço público de saúde, previsto na constituição federal, é comum aos três entes federativos, quais sejam, União, Estado e Município, inexistindo hierarquia na execução das referidas competências. Ao contrário, o entendimento que prevalece atualmente é que as ações dos entes públicos em tal área, devem se dar de forma compartilhada e em observância ao chamado federalismo cooperativo. Inexiste a nosso ver, possibilidade de imposição de medidas sanitárias entre os entes públicos, e tal prerrogativa foi garantida pelo Supremo Tribunal Federal ao Município de Cuiabá. O Município não é subordinado e nem hierarquicamente inferior ao Estado para ser obrigado a cumprir determinações que este venha a editar. Compete ao Município de Cuiabá, com base em estudos técnicos, dispor sobre as medidas sanitárias em seu território”, disse.

DA REDAÇÃO